# Registro público: STJ — 2877683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20d6191d4e25321c9a911936b5e57ca46f6f3222d3136af063a6a5b8fa31bc37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal.
2. O recorrente alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que houve falha na prestação de serviço por
parte da fornecedora, com inversão indevida do ônus da prova, e que
os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento,
configurando dano moral indenizável.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ato ilícito capaz
de gerar indenização por danos morais, destacando que: (i) não houve
comprovação de débito efetivo na conta do consumidor; (ii) não foi
demonstrado que o consumidor não possuía outros recursos financeiros
para realizar nova compra; (iii) não houve comprovação de que os
produtos se destinavam à alimentação da família; e (iv) o estorno do
valor ocorreu em prazo razoável.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
demonstração de violação ao art. 14, § 3º, I, do CDC e pela
deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação
de serviço, consistente na tentativa frustrada de compra com cartão
de débito, configura dano moral indenizável, considerando os
elementos probatórios apresentados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise do conjunto probatório revelou ausência de comprovação
de débito efetivo na conta do consumidor, inexistência de prova de
privação alimentar e ausência de demonstração de que o consumidor
não dispunha de outros recursos financeiros para realizar nova
compra.
7. O estorno do valor foi realizado em prazo considerado razoável,
afastando a alegação de comprometimento relevante do tempo útil do
consumidor.
8. A reapreciação das questões fáticas encontra óbice na Súmula
7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
9. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
10.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal.
2. O recorrente alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que houve falha na prestação de serviço por
parte da fornecedora, com inversão indevida do ônus da prova, e que
os transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento,
configurando dano moral indenizável.
3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ato ilícito capaz
de gerar indenização por danos morais, destacando que: (i) não houve
comprovação de débito efetivo na conta do consumidor; (ii) não foi
demonstrado que o consumidor não possuía outros recursos financeiros
para realizar nova compra; (iii) não houve comprovação de que os
produtos se destinavam à alimentação da família; e (iv) o estorno do
valor ocorreu em prazo razoável.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
demonstração de violação ao art. 14, § 3º, I, do CDC e pela
deficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação
de serviço, consistente na tentativa frustrada de compra com cartão
de débito, configura dano moral indenizável, considerando os
elementos probatórios apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise do conjunto probatório revelou ausência de comprovação
de débito efetivo na conta do consumidor, inexistência de prova de
privação alimentar e ausência de demonstração de que o consumidor
não dispunha de outros recursos financeiros para realizar nova
compra.
7. O estorno do valor foi realizado em prazo considerado razoável,
afastando a alegação de comprometimento relevante do tempo útil do
consumidor.
8. A reapreciação das questões fáticas encontra óbice na Súmula
7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
9. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
10.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 20d6191d4e25321c9a911936b5e57ca46f6f3222d3136af063a6a5b8fa31bc37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

