{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122152,"origem":"stj","sha256_origem":"a56aceabd0b382958c0a1fda539be10f1a7241641e33169359107141649060c8","registro_original":{"id_fonte":"942773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2953407","numero_registro":"202502013160","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts.\n489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por\natraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente\nsustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do\njulgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de\ndeclaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela\nausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de\ndeclaração;\n(ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial\ndemandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as\nquestões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC/2015.\n4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem\ndemandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial,\nnos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas,\ndesacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal\nprescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação\nespecífica apta a superar os óbices de admissibilidade.\n6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento\ncontratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera,\npor si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de\ncircunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão\nno acervo probatório.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0340ac657be0b8cfd3c0f8d1061d3afb97510302efdcaa610f14e922da34e631","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
