# Registro público: STJ — 2953407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a56aceabd0b382958c0a1fda539be10f1a7241641e33169359107141649060c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942773
- **Número de registro na fonte:** 202502013160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts.
489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por
atraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente
sustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do
julgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de
declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração;
(ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7
do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as
questões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas,
desacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal
prescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação
específica apta a superar os óbices de admissibilidade.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento
contratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera,
por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão
no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts.
489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por
atraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente
sustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do
julgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração;
(ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7
do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as
questões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas,
desacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal
prescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação
específica apta a superar os óbices de admissibilidade.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento
contratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera,
por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão
no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
