{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122153,"origem":"stj","sha256_origem":"0e8e6b57761528e8bf81f76522d3fb2936374f9d5539f1fa0236220f33122dd2","registro_original":{"id_fonte":"942774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3037986","numero_registro":"202503383344","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO\nUNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\nDANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE\nFUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO\nPOSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E\nPROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE\nDA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o\nreconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão\ndo acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do\nencerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a\nrevogação da gratuidade judiciária.\n2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação\npor danos morais, entendendo que o encerramento da conta por\ninatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do\nsistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito\nde personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in\nre ipsa).\n3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda\ninstância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a\ndecisão.\nII. Questão em discussão\n4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve\nofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de\nprestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da\ngratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão\nsobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação\npara encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto\nfático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e\nsuficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia,\nadotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não\nconfigura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.\n6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda\ninstância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento\ndas custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do\nCPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente\nda tese fixada no Tema 1.178/STJ.\n7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no\nsentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta\nnão ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de\nprejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação\nvia e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos.\n8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e\nprovas em sede de Recurso Especial.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"11927a4331ea700f569a0bca7ab31f73e5c7e34a383d4fab18cf8e72f0b84625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e8e6b57761528e8bf81f76522d3fb2936374f9d5539f1fa0236220f33122dd2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
