# Registro público: STJ — 3037986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e8e6b57761528e8bf81f76522d3fb2936374f9d5539f1fa0236220f33122dd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942774
- **Número de registro na fonte:** 202503383344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão
do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do
encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a
revogação da gratuidade judiciária.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por
inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do
sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito
de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in
re ipsa).
3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda
instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a
decisão.

### II. Questão em discussão

4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de
prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da
gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão
sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação
para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e
suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia,
adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda
instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento
das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do
CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente
da tese fixada no Tema 1.178/STJ.
7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta
não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de
prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação
via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e
provas em sede de Recurso Especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO
UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO
POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E
PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o
reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão
do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do
encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a
revogação da gratuidade judiciária.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação
por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por
inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do
sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito
de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in
re ipsa).
3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda
instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a
decisão.
II. Questão em discussão
4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve
ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de
prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da
gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão
sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação
para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e
suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia,
adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda
instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento
das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do
CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente
da tese fixada no Tema 1.178/STJ.
7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no
sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta
não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de
prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação
via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos.
8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e
provas em sede de Recurso Especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037986 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e8e6b57761528e8bf81f76522d3fb2936374f9d5539f1fa0236220f33122dd2
- **SHA-256 do comentário:** 35c1bb8af37bb42989dd7e7015d1bd4b9d49d5cccca8b8808c6b20598ee9c633
