{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122155,"origem":"stj","sha256_origem":"275b25b7628cf83f9e63d0953e978895afdcd184a86a1eb7573cf35c666b1845","registro_original":{"id_fonte":"942776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886737","numero_registro":"202500953457","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE\nBENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nREVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial\ninterposto em face de acórdão que reconheceu o direito à\nsuplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da\nbeneficiária no plano de previdência complementar.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de\ndesignação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a\nconcessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio\natuarial.\n3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência\nde negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC),\nincidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do\ndissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de\ninscrição prévia da beneficiária no plano de previdência\ncomplementar impede a concessão da suplementação de pensão por\nmorte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por\nomissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo\ninicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e\nhonorários sucumbenciais.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a\nconcessão da suplementação de pensão por morte, desde que\ncomprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\n6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da\nLC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o\nequilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do\nregulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de\nrecurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta,\npois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as\nquestões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma\nfundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não\nmencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.\n8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição\nformal em favor da comprovação do vínculo e da dependência\neconômica, privilegiando a finalidade social do contrato de\nprevidência complementar.\n9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a\nconcessão de pensão por morte em previdência complementar a\ncônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal,\ndesde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica,\naplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c738ebe2bddaa9b890dc98d9cc50f10c7022541830b58f6ede3a6dd3c8a439e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
