# Registro público: STJ — 2886737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275b25b7628cf83f9e63d0953e978895afdcd184a86a1eb7573cf35c666b1845

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942776
- **Número de registro na fonte:** 202500953457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da
beneficiária no plano de previdência complementar.
2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de
designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a
concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio
atuarial.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC),
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência
complementar impede a concessão da suplementação de pensão por
morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo
inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e
honorários sucumbenciais.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a
concessão da suplementação de pensão por morte, desde que
comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da
LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o
equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do
regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não
mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição
formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência
econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de
previdência complementar.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a
concessão de pensão por morte em previdência complementar a
cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal,
desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE
BENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à
suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da
beneficiária no plano de previdência complementar.
2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de
designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a
concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio
atuarial.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC),
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência
complementar impede a concessão da suplementação de pensão por
morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo
inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e
honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a
concessão da suplementação de pensão por morte, desde que
comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da
LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o
equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do
regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não
mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.
8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição
formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência
econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de
previdência complementar.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a
concessão de pensão por morte em previdência complementar a
cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal,
desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica,
aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886737 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 275b25b7628cf83f9e63d0953e978895afdcd184a86a1eb7573cf35c666b1845
- **SHA-256 do comentário:** e7133875e3de384bf8f54c23fb9b5ebae0526f7e5a241c0932762de5a3e32513
