{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122161,"origem":"stj","sha256_origem":"456bc079befbeaa70980fdee5e00418cd1866d7c1c896658cb28d592f9f5e04c","registro_original":{"id_fonte":"942782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838773","numero_registro":"202500017352","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO\nCONHECIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos\nespeciais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao\ncumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por\nedital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ.\n2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital,\nrealizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência\nda plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo\nprocessual, destacando a nomeação de curadora especial e a\napresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.\n3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes\nfundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii)\nincidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da\nSúmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.\n4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de\nnegativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação\neditalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\npublicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente\nà época, configura nulidade processual, considerando a publicação\nno Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de\nprejuízo.\nIII. Razões de decidir\n6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes\nao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\ninteresse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC.\n7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação\nde nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo,\nconforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a\ndecisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os\nrequisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da\nJustiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual.\n9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital\ndemandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do\nacórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF,\naplicável por analogia.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"455628ed1336668c8a94c1f631610f0fe8bc3c77569aadea6e9fb835298ece0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
