# Registro público: STJ — 2838773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 456bc079befbeaa70980fdee5e00418cd1866d7c1c896658cb28d592f9f5e04c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942782
- **Número de registro na fonte:** 202500017352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos
especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por
edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ.
2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital,
realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência
da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo
processual, destacando a nomeação de curadora especial e a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes
fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii)
incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação
editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente
à época, configura nulidade processual, considerando a publicação
no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de
prejuízo.

### III. Razões de decidir

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação
de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo,
conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os
requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da
Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual.
9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável por analogia.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que não admitiram recursos
especiais manejados em face de acórdão que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da intimação por
edital pela ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ.
2. O acórdão recorrido considerou válida a intimação por edital,
realizada no Diário da Justiça Eletrônico, em razão da inexistência
da plataforma do CNJ à época, e afastou a alegação de prejuízo
processual, destacando a nomeação de curadora especial e a
apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Os recursos especiais foram inadmitidos com base nos seguintes
fundamentos: (i) inexistência de omissão no acórdão recorrido; (ii)
incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos do acórdão; e (iii) aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
4. Nos agravos, as partes agravantes reiteraram a alegação de
negativa de prestação jurisdicional, nulidade da intimação
editalícia e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
publicação de intimação por edital na plataforma do CNJ, inexistente
à época, configura nulidade processual, considerando a publicação
no Diário da Justiça Eletrônico e a ausência de demonstração de
prejuízo.
III. Razões de decidir
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada todas as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decretação
de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo,
conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a
decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o
que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8.A intimação por edital foi considerada válida, pois observou os
requisitos legais aplicáveis à época, com publicação no Diário da
Justiça Eletrônico, e não houve comprovação de prejuízo processual.
9. A análise da alegação de nulidade da intimação por edital
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do
acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF,
aplicável por analogia.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
