{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122162,"origem":"stj","sha256_origem":"efe6d385f4fac9ddce831ed5ff159b565fc41e9ca11a5ecfefced61c999482b8","registro_original":{"id_fonte":"942783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487862","numero_registro":"202303899863","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXECUTADA QUE NÃO INGRESSOU COM\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO\nDE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I)\nausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; (II) incidência da\nSúmula 83/STJ (prescrição intercorrente); (III) incidência da Súmula\n7/STJ (prescrição intercorrente); (IV) incidência da Súmula 7/STJ\n(meio de defesa disponível para impugnação dos cálculos); (V)\nincidência da Súmula 83/STJ (inviabilidade de dilação probatória na\nexceção de pré-executividade); (VI) ausência de prequestionamento\n(Súmula 211/STJ);\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser\nconhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,\ninciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do\nRegimento Interno do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que\na parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e\npormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou\nrelativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula 182/STJ.\n5. No caso, a parte agravante não apresentou qualquer impugnação\nespecífica e concreta quanto aos óbices relativos à ausência de\nprequestionamento (Súmula 211/STJ) e incidência da Súmula 83/STJ\n(inviabilidade de dilação probatória na exceção de\npré-executividade), limitando-se a alegações genéricas sobre a\ninaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento\ndo agravo.\n6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao\nfundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula\nn. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes\natuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido\ndo acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto\ndaqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que\nnão ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar\ngenericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do\ncontexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no\nrecurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame\nfático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt\nno AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).\n8.  A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das\nrazões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao\nprincípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula\n182/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bc05dce82c2dcce770f0df31826c64f7a41cad53cd4b2349bacb286b2b40d084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
