# Registro público: STJ — 2487862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efe6d385f4fac9ddce831ed5ff159b565fc41e9ca11a5ecfefced61c999482b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942783
- **Número de registro na fonte:** 202303899863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I)
ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; (II) incidência da
Súmula 83/STJ (prescrição intercorrente); (III) incidência da Súmula
7/STJ (prescrição intercorrente); (IV) incidência da Súmula 7/STJ
(meio de defesa disponível para impugnação dos cálculos); (V)
incidência da Súmula 83/STJ (inviabilidade de dilação probatória na
exceção de pré-executividade); (VI) ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ);

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não apresentou qualquer impugnação
específica e concreta quanto aos óbices relativos à ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e incidência da Súmula 83/STJ
(inviabilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade), limitando-se a alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
8.  A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXECUTADA QUE NÃO INGRESSOU COM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu recurso especial. A decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em: (I)
ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC; (II) incidência da
Súmula 83/STJ (prescrição intercorrente); (III) incidência da Súmula
7/STJ (prescrição intercorrente); (IV) incidência da Súmula 7/STJ
(meio de defesa disponível para impugnação dos cálculos); (V)
incidência da Súmula 83/STJ (inviabilidade de dilação probatória na
exceção de pré-executividade); (VI) ausência de prequestionamento
(Súmula 211/STJ);
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser
conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,
inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
5. No caso, a parte agravante não apresentou qualquer impugnação
específica e concreta quanto aos óbices relativos à ausência de
prequestionamento (Súmula 211/STJ) e incidência da Súmula 83/STJ
(inviabilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade), limitando-se a alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
7. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do
contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no
recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame
fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.).
8.  A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das
razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** efe6d385f4fac9ddce831ed5ff159b565fc41e9ca11a5ecfefced61c999482b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2487862 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** efe6d385f4fac9ddce831ed5ff159b565fc41e9ca11a5ecfefced61c999482b8
- **SHA-256 do comentário:** ef5b7f82c7a39748607c9baa56ee2b62b3b836a3ec4af8a63d59da6b40454d0c
