{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122169,"origem":"stj","sha256_origem":"17ff931c64c8c957b1c5f08e8a2732ca134c32bc070803c185e9a45c630689be","registro_original":{"id_fonte":"942803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2950063","numero_registro":"202501952098","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE\nCONEXÃO INTERNACIONAL. ART. 4º, I, DO CDC. VULNERABILIDADE E\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO\nNEXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 6º, VI, E 14 DO CDC E ART.\n737 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DO\nPREJUÍZO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO\nNA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO E DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. PARADIGMA DO MESMO\nTRIBUNAL. SÚMULAS 13 E 284/STF (POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não há negativa de vigência ao\nart. 4º, I, do CDC quando o acórdão recorrido reconhece a relação de\nconsumo e a vulnerabilidade do consumidor, mas afirma a exigência de\nprova mínima do dano e do nexo causal; pretensão recursal que\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula\n7/STJ.\r2. A responsabilidade objetiva do transportador (arts. 6º,\nVI, e 14 do CDC e art. 737 do CC) não dispensa a demonstração do\ndano e do nexo causal. Ausente comprovação da perda efetiva da\nconexão internacional e dos prejuízos materiais alegados, mantém-se\na conclusão das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.\r3. Danos morais\nfixados pelas instâncias ordinárias apenas se revêm no especial em\nhipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica.\nValor mantido, observados os critérios de proporcionalidade e\nrazoabilidade e o método bifásico.\r4. Dissídio jurisprudencial não\ndemonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do\nRISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos\nacórdãos paradigmas extraídos de repositório oficial, além de\nparadigma oriundo do mesmo Tribunal do acórdão recorrido. Incidência\ndas Súmulas 13/STJ e 284/STF (por analogia).\r5. Agravo conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c42072ce5f18eb8d399b209d4f5ba5c8a79047414ef64625671517e33875bdf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
