# Registro público: STJ — 1940030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56a75d495c8ca56a92dd5bc201588ba47232f5fa94f2edcf3136edf92c6fb7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823977
- **Número de registro na fonte:** 202100382976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência
de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de
aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os
fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de
fatos desconhecidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria
ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos
objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se
afastando diante de razões concretas.
- **Item 4 (texto oficial):** O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano
ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser
afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao
estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano
ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório,
temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto
trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência
da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e
sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP)
mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso
de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e
com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso
d'água.
- **Item 6 (texto oficial):** Patente a presença de elementos objetivos de significativa e
duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais
coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser
individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos
temporais diversos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial  provido  para reconhecer a existência de danos
ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com
valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.
1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência
de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de
aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os
fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de
fatos desconhecidos.
3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria
ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos
objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se
afastando diante de razões concretas.
4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano
ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser
afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao
estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano
ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório,
temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto
trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência
da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).
5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e
sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP)
mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso
de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e
com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso
d'água.
6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e
duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais
coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser
individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos
temporais diversos.
7. Recurso especial  provido  para reconhecer a existência de danos
ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com
valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS COLETIVOS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA)
   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS
(DANOS MORAIS COLETIVOS - VIOLAÇÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS DA
COLETIVIDADE - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1297882>>-GO
(DANO AMBIENTAL COLETIVO - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 1555220>>-MT,
         <<REsp 1410698>>-MG,
         <<REsp 1120117>>-AC,
         <<REsp 965078>>-SP
(DANO AMBIENTAL - REPARAÇÃO IMEDIATA)
   STJ - <<REsp 1782692>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
        ART:00002 INC:00013 INC:00014
- LEG:FED LEI:011428 ANO:2006
        ART:00017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5be6a6cee0f206addf18baedde6f7ceb69ecfdf4f6c8dca1c219df13de83d929
- **SHA-256 do registro documental:** c56a75d495c8ca56a92dd5bc201588ba47232f5fa94f2edcf3136edf92c6fb7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição legal de área protegida pela função ecológica

- **Âncoras documentais:** area, permanente, preservacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b913764da47d9ad52e925c90ae66578485b5ba8513b3007fcb2dfe7680e5ac2b
- **SHA-256 do registro documental:** c56a75d495c8ca56a92dd5bc201588ba47232f5fa94f2edcf3136edf92c6fb7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c56a75d495c8ca56a92dd5bc201588ba47232f5fa94f2edcf3136edf92c6fb7c
- **SHA-256 do comentário:** 81270c1a605b2a186f2301a7fbde7f502004c67e1593cf2158884634addf6065
