# Registro público: STJ — 2888116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ed1413e46e6d1e911e076804b02a13183bead7d3a97d76dd203872c5cbe69fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942804
- **Número de registro na fonte:** 202500968633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
REVISIONAL DE ALUGUEL. ART. 19 DA LEI 8.245/1991. TRIÊNIO CONTADO DA
ÚLTIMA FIXAÇÃO JUDICIAL DO ALUGUEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, CPC/2015).
MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC/2015). INAPLICABILIDADE NA
ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF).
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO INIDÔNEO. PARADIGMAS INTERNOS. SÚMULA 13/STJ.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Trata-se
de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais, em ação revisional de aluguel, na
qual o Tribunal estadual deu provimento à apelação do réu para
extinguir o processo sem resolução de mérito por inobservância do
prazo trienal do art. 19 da Lei 8.245/1991, fixou honorários em 10%
do valor atualizado da causa e rejeitou embargos de declaração que
pleiteavam majoração da verba honorária
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto a
aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015; (ii) incide o Tema
1.059/STJ para majoração de honorários recursais; (iii) a revisão da
verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ; (iv) houve
prequestionamento das normas federais invocadas para infirmar a
extinção por carência; (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial
por cotejo analítico idôneo nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.
3. A negativa de prestação
jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo
específico e suficiente, a tese deduzida nos embargos, esclarecendo
que os honorários de 10% já consideram o trabalho adicional em
segunda instância e que não cabe majoração na ausência de honorários
anteriormente fixados contra o ora vencido
4. Justifica-se a
conclusão porque a controvérsia foi resolvida por fundamento
autônomo e suficiente: havendo revisional anterior no mesmo
contrato, o prazo do art. 19 da Lei 8.245/1991 conta-se da vigência
do valor do aluguel fixado judicialmente; proposta a nova ação antes
do triênio (16/12/2015 - 14/12/2018), reconhece-se a carência de
ação, prejudicadas as demais teses. A tentativa de infirmar tal
premissa demanda revaloração do conjunto fático, atraindo a Súmula
7/STJ. Os dispositivos dos arts. 68 a 73 da Lei 8.245/1991 e dos
arts. 421, 422, 423, 424 e 884 do Código Civil não foram objeto de
julgamento, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. O
dissídio jurisprudencial não se comprova com paradigmas do mesmo
tribunal (Súmula 13/STJ) ou sem cotejo analítico que demonstre
identidade fática e interpretação divergente (CPC/2015, art. 1.029,
§ 1º; RISTJ, art. 255).
5.Agravos conhecidos. Recursos especiais não
conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2888116 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ed1413e46e6d1e911e076804b02a13183bead7d3a97d76dd203872c5cbe69fb
- **SHA-256 do comentário:** 2ba6a58eecd7ad74ceed88796d611808496e14d4cc0bd728452f0afd9fa82d5f
