{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122172,"origem":"stj","sha256_origem":"a0a9ad4d3542f6ad9e1f85d5b015c4f5c3c53d9a77e3bb90efb189318294c02f","registro_original":{"id_fonte":"942822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2910293","numero_registro":"202501326975","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nVEROSSIMILHANÇA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS\n5 E 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282, 283 E\n284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\r1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º,\nVIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo\nda constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das\nalegações e da hipossuficiência do consumidor.\r2. O Tribunal de\norigem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência\nde promessa de contemplação imediata, reconhecendo a validade das\ncláusulas contratuais típicas de consórcio, que condicionam a\nentrega do bem à contemplação por sorteio ou lance.\r3. A alteração\ndesse entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do\nacervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme as\nSúmulas 5 e 7/STJ.\r4. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de\norigem encontra-se formalmente adequada, diante da deficiência de\nfundamentação e da ausência de impugnação específica aos fundamentos\ndo acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 282, 283 e\n284 do Supremo Tribunal Federal.\r5. O acórdão recorrido harmoniza-se\ncom a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a\nqual a administradora de consórcio não responde por dano moral\nquando não comprovada conduta ilícita, incidindo a Súmula 83/STJ.\r6.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f390925b5245ef73d394992a5146ddaf9a701c4706acdbf5da4900439e52353","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0a9ad4d3542f6ad9e1f85d5b015c4f5c3c53d9a77e3bb90efb189318294c02f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
