# Registro público: STJ — 2991792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9e9f77a684c8ca93998b3424a4ac53510517020bd000b08b3094d4e0ada2ebd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942867
- **Número de registro na fonte:** 202502626843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022,
II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001,
além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
existência de dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou
reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver
anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que
reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a
contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano
Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos
administrativos.

### III. Razões de decidir

4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis
com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia
atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante
assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à
cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição
adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO RECORRIDA QUE, COM BASE NAS
PECULIARIDADES DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E CONSIGNOU QUE A CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO QUE ADERIU AO PLANO MISTO DE
BENEFÍCIOS LIMITA-SE À COBERTURA DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS. SÚMULAS
5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 5 e
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta afronta aos artigos 369, 373 e 1.022,
II, do CPC, 1º, 3º, III, 7º e 18 da Lei Complementar nº 109/2001,
além da inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e
existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular ou
reformar a decisão recorrida, sem violar os óbices das Súmulas 5, 7
e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste em ver
anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias que
reconheceram a desnecessidade de perícia atuarial e que a
contribuição exigida do participante assistido que aderiu ao Plano
Misto de Benefícios limita-se à cobertura dos custos
administrativos.
III. Razões de decidir
4. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis
com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Decisão recorrida que reconheceu a desnecessidade de perícia
atuarial e consignou que a contribuição exigida do participante
assistido que aderiu ao Plano Misto de Benefícios limita-se à
cobertura dos custos administrativos, sem exigir contribuição
adicional e sem admitir recusa por parte da entidade recorrente.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
