{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122183,"origem":"stj","sha256_origem":"671530ec290433dd592f6fdfc03d2a27aebfd3b019dc0ae83fae530e8cb217f6","registro_original":{"id_fonte":"942938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963110","numero_registro":"202502169453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO\nDIGITAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA OU\nOMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUE EXIGE\nREVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal.\n2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o\nconhecimento do recurso especial, apontando equívoco na aplicação da\nSúmula 7/STJ e violação aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e\n1.025 do CPC/2015, aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição\nFederal, ao Tema 1.061/STJ, ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 429,\nII, do CPC/2015.\n3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.\n1.042, § 3º, do CPC.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npoderia ser admitido, considerando a alegação de violação de\ndispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação da\nSúmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas\npostas, apresentando fundamentação clara e suficiente, afastando a\nalegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.\n6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem\ninviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.\n7. A pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas. Foi\nconstatada a existência de contrato firmado entre as partes,\nincluindo elementos como selfie e autorização formal, conforme\nanálise documental realizada pela Corte de origem.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso\nespecial não se presta à revisão do contexto fático-probatório\nestabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora\nincompatível com o recurso especial, conforme entendimento\nconsolidado na Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dec8e96ca3fe4cfd7312f8ab1eec5ea87b9eac68e758abe72018768f93ad4318","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
