# Registro público: STJ — 2963110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 671530ec290433dd592f6fdfc03d2a27aebfd3b019dc0ae83fae530e8cb217f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942938
- **Número de registro na fonte:** 202502169453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o
conhecimento do recurso especial, apontando equívoco na aplicação da
Súmula 7/STJ e violação aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e
1.025 do CPC/2015, aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição
Federal, ao Tema 1.061/STJ, ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 429,
II, do CPC/2015.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.042, § 3º, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de
dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação da
Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas
postas, apresentando fundamentação clara e suficiente, afastando a
alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem
inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. A pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas. Foi
constatada a existência de contrato firmado entre as partes,
incluindo elementos como selfie e autorização formal, conforme
análise documental realizada pela Corte de origem.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório
estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora
incompatível com o recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO
DIGITAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA OU
OMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUE EXIGE
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para o
conhecimento do recurso especial, apontando equívoco na aplicação da
Súmula 7/STJ e violação aos artigos 489, § 1º, VI, 927, III, e
1.025 do CPC/2015, aos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição
Federal, ao Tema 1.061/STJ, ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 429,
II, do CPC/2015.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
poderia ser admitido, considerando a alegação de violação de
dispositivos legais e constitucionais, bem como a aplicação da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas
postas, apresentando fundamentação clara e suficiente, afastando a
alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem
inviabiliza a análise da apontada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. A pretensão do recorrente exige reexame de fatos e provas. Foi
constatada a existência de contrato firmado entre as partes,
incluindo elementos como selfie e autorização formal, conforme
análise documental realizada pela Corte de origem.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso
especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório
estabelecido pelas instâncias ordinárias .Pretensão revisora
incompatível com o recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963110 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 671530ec290433dd592f6fdfc03d2a27aebfd3b019dc0ae83fae530e8cb217f6
- **SHA-256 do comentário:** 8a2c26926658850693fa88c1c8c9e397a0ff5b13e6e02b5992fd5e1382ac91d1
