# Registro público: STJ — 2964353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 974d7ee327a639b4560756d03ba303b824c99912361b2a70555f174404870d7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942940
- **Número de registro na fonte:** 202502191311
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 do Código de
Processo Civil, 50 do Código Civil e 158, II e § 2º, da Lei
6.404/76, sustentando negativa de prestação jurisdicional e abuso da
personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade e uso de
"laranjas" na administração da pessoa jurídica.
3. O Tribunal estadual concluiu que não houve comprovação de abuso
da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, tampouco benefício direto ou indireto aos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica com base em
abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
restrita às hipóteses previstas em lei, exigindo prova inequívoca
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
6. O Tribunal estadual concluiu que não há elementos
fático-probatórios suficientes para demonstrar o abuso da
personalidade jurídica ou benefício direto ou indireto aos sócios ou
administradores.
7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 do Código de
Processo Civil, 50 do Código Civil e 158, II e § 2º, da Lei
6.404/76, sustentando negativa de prestação jurisdicional e abuso da
personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade e uso de
"laranjas" na administração da pessoa jurídica.
3. O Tribunal estadual concluiu que não houve comprovação de abuso
da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, tampouco benefício direto ou indireto aos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica com base em
abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
restrita às hipóteses previstas em lei, exigindo prova inequívoca
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
6. O Tribunal estadual concluiu que não há elementos
fático-probatórios suficientes para demonstrar o abuso da
personalidade jurídica ou benefício direto ou indireto aos sócios ou
administradores.
7. A análise das alegações da parte agravante demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964353 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 974d7ee327a639b4560756d03ba303b824c99912361b2a70555f174404870d7a
- **SHA-256 do comentário:** cc83ef0d112f90015942712f700ef63c354640c0de35f1975ac19a353307c0bf
