{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122186,"origem":"stj","sha256_origem":"17f35540f91d36d73e14572ff8d80062576643a5e22351f643411885ed183f06","registro_original":{"id_fonte":"942941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2736674","numero_registro":"202403298593","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE FINANCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA\nPROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação\nde litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro\n(violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de\nDefesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta\nao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa\n(vulneração do art. 485, VI, do CPC).\n2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal\nesbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de\ncláusulas contratuais e de fatos e provas.\n3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se\naplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de\nnormas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o\nagente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda,\na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da\ninversão do ônus da prova.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da\nalegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de\nProcesso Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o\nreexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são\nincompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau,\ndecidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as\npartes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de\ncessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a\ninterpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos\ncontratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser\nconhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ.\n7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o\nAcórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente\nfinanceiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda.\nRever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,\nprovidência vedada nesta via.\n8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura\nsecuritária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que,\nsegundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao\nramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações\nSalariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa\ndo Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"795f8e5609f0bfd02092389dd4c7e02cf26d9e2f60fd5364e7d377e51fcab2ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17f35540f91d36d73e14572ff8d80062576643a5e22351f643411885ed183f06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
