# Registro público: STJ — 2736674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f35540f91d36d73e14572ff8d80062576643a5e22351f643411885ed183f06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942941
- **Número de registro na fonte:** 202403298593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação
de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro
(violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta
ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa
(vulneração do art. 485, VI, do CPC).
2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de fatos e provas.
3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se
aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de
normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o
agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda,
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da
inversão do ônus da prova.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da
alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de
Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são
incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau,
decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as
partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de
cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a
interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos
contratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser
conhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ.
7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o
Acórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente
financeiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda.
Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada nesta via.
8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura
securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que,
segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao
ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações
Salariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa
do Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AGENTE FINANCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, no qual se alega: (i) necessidade de formação
de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro
(violação ao art. 114 do CPC); (ii) inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor e indevida inversão do ônus da prova (afronta
ao art. 373, I, do CPC); e (iii) ilegitimidade ativa para a causa
(vulneração do art. 485, VI, do CPC).
2. A decisão de inadmissibilidade entendeu que a pretensão recursal
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
cláusulas contratuais e de fatos e provas.
3. A parte agravante sustentou que as Súmulas 5 e 7 do STJ não se
aplicam ao caso, pois a análise da ilegitimidade ativa decorre de
normas processuais e a formação de litisconsórcio passivo com o
agente financeiro é entendimento consolidado do STJ. Alegou, ainda,
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, logo, da
inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da
alegada violação aos artigos 114, 373, I e 485, VI do Código de
Processo Civil demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são
incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. O Acórdão recorrido, em consonância com a decisão de 1º Grau,
decidiu apenas que a existência de vinculação contratual entre as
partes seria analisada, a partir da verificação do instrumento de
cessão, no julgamento de mérito. Assim, como imprescindível a
interpretação da eficácia, a partir do princípio da relatividade dos
contratos, de negócio jurídico, o recurso especial não pode ser
conhecido, nos termos da Súmula n. 5/STJ.
7. Sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, o
Acórdão recorrido afirmou que não há conduta imputável ao agente
financeiro ou habitacional que o legitime a responder pela demanda.
Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada nesta via.
8. Constatado que o objeto da ação é o debate sobre a cobertura
securitária para danos a imóvel (e não o mútuo habitacional) e que,
segundo o Acórdão recorrido, a apólice de seguro está vinculada ao
ramo 68 (privado), sem afetação ao Fundo de Compensação e Variações
Salariais - FCVS, a análise da incidência ou não do Código de Defesa
do Consumidor exige o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2736674 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17f35540f91d36d73e14572ff8d80062576643a5e22351f643411885ed183f06
- **SHA-256 do comentário:** ebf6fdb5c8c5e0a0776bbea9394a8efc240621bd6c0304cf03ab3d75a558e8c0
