# Registro público: STJ — 2006343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-18
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c90e96e202be40de7c00aa2bae55f766110482f8e7af4e919509cc8f1438ab53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824022
- **Número de registro na fonte:** 202201674305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO.
INDENIZAÇÃO. RESTAURAÇÃO IN NATURA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
AMBIENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão regional reconheceu a possibilidade de cumulação entre
as obrigações de fazer (restauração in natura) e de pagar
(indenização). Entretanto, afastou a parcela pecuniária em vista das
diversas obrigações de fazer impostas ao réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurado, de forma incontestável, o dano interino
(intermediário, transitório, temporário ou intercorrente) e não
afirmada a restauração integral in natura (presumindo-se danos
perenes, remanescentes), descabe afastar a reparação indenizatória
apenas pelos custos das obrigações de fazer, sem qualquer respaldo
normativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Recursos especiais providos para fixar a obrigação de pagar em
valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO.
INDENIZAÇÃO. RESTAURAÇÃO IN NATURA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVÂNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO
AMBIENTAL.
1. O acórdão regional reconheceu a possibilidade de cumulação entre
as obrigações de fazer (restauração in natura) e de pagar
(indenização). Entretanto, afastou a parcela pecuniária em vista das
diversas obrigações de fazer impostas ao réu.
2. Configurado, de forma incontestável, o dano interino
(intermediário, transitório, temporário ou intercorrente) e não
afirmada a restauração integral in natura (presumindo-se danos
perenes, remanescentes), descabe afastar a reparação indenizatória
apenas pelos custos das obrigações de fazer, sem qualquer respaldo
normativo.
3. Recursos especiais providos para fixar a obrigação de pagar em
valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos
recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO - AFASTAMENTO
DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE POR CONTA DO ÔNUS QUE SERIA IMPOSTO AO
POLUIDOR - FALTA DE RESPALDO NORMATIVO PARA TANTO)
   STJ - <<REsp 1180078>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1532643>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
