# Registro público: STJ — 2980645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b0cf75f99298938746990b489a15df868d97e06b6ced51d04ec9c49fde49a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942947
- **Número de registro na fonte:** 202502454681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC,
.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial interposto preenche os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255
do RISTJ;
(ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela
parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à
execução e à fixação dos honorários de sucumbência;
(iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V,
"a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de
recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do
CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que
os embargos à execução percam objeto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução
quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente
de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da
causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e
cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta,
pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os
honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do
processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do
STJ).
7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre
a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório,
incabível na via eleita.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a
parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de
ementas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC,
.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão:
(i) verificar se o recurso especial interposto preenche os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255
do RISTJ;
(ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela
parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à
execução e à fixação dos honorários de sucumbência;
(iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V,
"a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de
recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do
CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que
os embargos à execução percam objeto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução
quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente
de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da
causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e
cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta,
pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os
honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do
processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do
STJ).
7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre
a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório,
incabível na via eleita.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos
termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a
parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre
os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de
ementas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
