{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122196,"origem":"stj","sha256_origem":"03e34045fb95622e678aee589eded9f61c9e8e7695dd822ae6badc0a1c8daf0b","registro_original":{"id_fonte":"942951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2969563","numero_registro":"202502283431","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO.\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTABILIDADE\nDO SISTEMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os\nrequisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos\ndispositivos legais apontados como violados, da intempestividade do\nrecurso e da necessidade de reexame de fatos e provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento\ndo recurso especial, sendo necessário que as teses jurídicas e os\ndispositivos legais apontados como violados tenham sido efetivamente\ndebatidos no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento,\nmesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme Súmula 282 do STF.\n5. A intempestividade do recurso foi reconhecida pelo Tribunal de\norigem, que constatou o protocolo fora do prazo legalmente\nestabelecido, sem comprovação de falha no sistema ou de protocolo\nantes da meia-noite.\n6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,\nconforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb0a35cd26db18a3da9ea1d3e93dd0b941fc5a77970f723e36b98f228b75b7c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
