{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122199,"origem":"stj","sha256_origem":"c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45","registro_original":{"id_fonte":"942954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978429","numero_registro":"202502424994","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93\nIX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267\nCÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de\nfundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489\ne 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ\nsobre solidariedade ativa dos locadores.\nII. Questão em discussão\n2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos\nIV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº\n8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.\nIII. Razões de decidir\n3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e\npretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no\nTribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve\nenfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93,\nIX, da Constituição e do art. 489 do CPC.\n5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\n6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração\nanalítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º,\ndo CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela\nalínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo\ndispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o\ndissídio.\n7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da\nEscritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e\nprevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade\nresultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de\ncontrato e reexame de provas.\n8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial\npara reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas\ncontratuais.\n9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae155e4f6eeb89250a339727189ed565d1f79f59532fce40680f0979f9e7e377","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
