# Registro público: STJ — 2978429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942954
- **Número de registro na fonte:** 202502424994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ
sobre solidariedade ativa dos locadores.

### II. Questão em discussão

2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos
IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº
8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e
pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no
Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve
enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93,
IX, da Constituição e do art. 489 do CPC.
5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração
analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º,
do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela
alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo
dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o
dissídio.
7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da
Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e
prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade
resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de
contrato e reexame de provas.
8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial
para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93
IX CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 2º DA LEI 8245/91; ART. 264 265 267
CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS LOCADORES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de omissão e deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido, além de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC, e de desconsideração de precedentes uniformes do STJ
sobre solidariedade ativa dos locadores.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 489, incisos II e III, § 1º, incisos
IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 2º da Lei nº
8.245/1991 e 264, 265 e 267 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. As razões recursais do agravo sustentam omissão genérica e
pretendem que se reexamine a valoração de premissas contidas no
Tribunal de origem, mas não infirmam a conclusão de que houve
enfrentamento suficiente das questões pertinentes, à luz do art. 93,
IX, da Constituição e do art. 489 do CPC.
5 Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. A ausência de identidade fática e de adequada demonstração
analítica exigida para a configuração do dissídio (art. 1.029, § 1º,
do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), impede o conhecimento pela
alínea c. Sem similitude fática e sem cotejo analítico sobre o mesmo
dispositivo federal em hipóteses equiparáveis, não se caracteriza o
dissídio.
7. Controvérsia dos autos é justamente infirmar a leitura da
Escritura e do Aditivo. Análise sobre conteúdo, alcance e
prevalência de cláusulas contratuais e sobre a titularidade
resultante da sub-rogação, são matérias típicas de interpretação de
contrato e reexame de provas.
8. Entendimento consolidado do STJ de que não cabe recurso especial
para reexame de fatos e provas ou para interpretação de cláusulas
contratuais.
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2978429 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c258a732c3975211400fec24016d27bc1f9b34f19324b2fe09836209e90b5f45
- **SHA-256 do comentário:** e320518b8e021fdb830eccc4e7be760469faf4e2528b84c4c11358547a5bc299
