{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1222,"origem":"stj","sha256_origem":"b28e20f95e7b2451a4293745d91decb692740a35a51ad4859d809cf4b8baba05","registro_original":{"id_fonte":"000813772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963820","numero_registro":"202102972070","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MERA\nDIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, SEM NEGATIVA DE CUSTEIO DE\nPROCEDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.\n 1. Por um lado, à luz do próprio pedido formulado na inicial e\ncausa de pedir da ação, não houve recusa de cobertura para\ntratamento de urgência ou emergência, com efetiva exposição direito\nda personalidade da parte autora a risco (saúde ou vida). Por outro\nlado, a Corte local ponderou que \"não foi identificada a ofensa à\nhonra, dignidade ou psique em razão do dissídio sobre a\nlegitimidade, ou não, do fornecimento do tratamento médico, mas\napenas e tão somente a existência de dúvida objetiva e fundada sobre\na interpretação dos termos do contrato, sem a identificação de\nmá-fé\".\n 2. \"Para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a\nquestão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não\nde qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico\ntutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato\ncontra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das\ncondutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de\nJaneiro: Forense, 2011, p. 68). Isso porque o \"direito à compensação\nde dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC,\nexsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os\nque se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens\ntutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema\nrelevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez\nfísica e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento),\nprivacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra\nintelectual [...].\" (AgInt no REsp 1884984/SP, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe\n01/12/2021).\n 3. A \"jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero\ndescumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No\nentanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da\noperadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou\nemergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há\nconfiguração de danos morais indenizáveis\" (AgInt no REsp n.\n1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em\n3/3/2020, DJe 25/3/2020)\" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro\nANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe\n16/12/2021).\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00012 ART:00186 ART:00927 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1647452>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1884984>>-SP,\n         <<REsp 1406245>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU\nEMERGÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1828014>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1838679>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"53428b59cf48498ad9f2ddf55b2c906a4eb3e6baa77cd4826482c27093b3e6e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
