# Registro público: STJ — 1963820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1222/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28e20f95e7b2451a4293745d91decb692740a35a51ad4859d809cf4b8baba05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MERA
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, SEM NEGATIVA DE CUSTEIO DE
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por um lado, à luz do próprio pedido formulado na inicial e
causa de pedir da ação, não houve recusa de cobertura para
tratamento de urgência ou emergência, com efetiva exposição direito
da personalidade da parte autora a risco (saúde ou vida). Por outro
lado, a Corte local ponderou que "não foi identificada a ofensa à
honra, dignidade ou psique em razão do dissídio sobre a
legitimidade, ou não, do fornecimento do tratamento médico, mas
apenas e tão somente a existência de dúvida objetiva e fundada sobre
a interpretação dos termos do contrato, sem a identificação de
má-fé".
- **Item 2 (texto oficial):** "Para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a
questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não
de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico
tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato
contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das
condutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Isso porque o "direito à compensação
de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC,
exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os
que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens
tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema
relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez
física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento),
privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra
intelectual [...]." (AgInt no REsp 1884984/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe
01/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A "jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n.
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe 25/3/2020)" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MERA
DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, SEM NEGATIVA DE CUSTEIO DE
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
 1. Por um lado, à luz do próprio pedido formulado na inicial e
causa de pedir da ação, não houve recusa de cobertura para
tratamento de urgência ou emergência, com efetiva exposição direito
da personalidade da parte autora a risco (saúde ou vida). Por outro
lado, a Corte local ponderou que "não foi identificada a ofensa à
honra, dignidade ou psique em razão do dissídio sobre a
legitimidade, ou não, do fornecimento do tratamento médico, mas
apenas e tão somente a existência de dúvida objetiva e fundada sobre
a interpretação dos termos do contrato, sem a identificação de
má-fé".
 2. "Para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a
questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não
de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico
tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato
contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das
condutas (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5 ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2011, p. 68). Isso porque o "direito à compensação
de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC,
exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os
que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens
tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema
relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez
física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento),
privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra
intelectual [...]." (AgInt no REsp 1884984/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe
01/12/2021).
 3. A "jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n.
1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
3/3/2020, DJe 25/3/2020)" (AgInt no AREsp 1828014/PE, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021).
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1647452>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1884984>>-SP,
         <<REsp 1406245>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1828014>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1838679>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00012 ART:00186 ART:00927 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1962275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55780/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1986323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11174/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art12, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
