# Registro público: STJ — 1978532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f0a42355645ac71b10d79e1deb40ae03c87127f09e5324509d35a4a6ab0fd2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824023
- **Número de registro na fonte:** 202103967080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MEDICINA. HOSPITAL PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA. BIOÉTICA.
ÉTICA MÉDICA. PRIVACIDADE. CONFIDENCIALIDADE. VIOLAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOS-PESQUISADORES E REVISTA-EDITORA. DANO.
MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente
viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e
confidencialidade).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os
riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos
responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são
igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética.
Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a
editora.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a
de outras formas de publicação comercial, como a jornalística.
Nesta, os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso, na
medida em que há uma relação funcional, trabalhista, e a produção
assume caráter coletivo, com responsabilidade última do editor e da
empresa. Nas publicações científicas, é dos autores a
responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e
materiais submetidos, sendo os editores meros garantidores da
conformidade com os critérios de publicação como vetores de
qualidade (o que, no caso, tampouco afasta sua responsabilidade
pelos danos).
- **Item 4 (texto oficial):** Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à
majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo
de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento, a despeito das
aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. MEDICINA. HOSPITAL PÚBLICO. EXPOSIÇÃO NÃO
AUTORIZADA DE IMAGEM DE PACIENTE EM PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA. BIOÉTICA.
ÉTICA MÉDICA. PRIVACIDADE. CONFIDENCIALIDADE. VIOLAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS MÉDICOS-PESQUISADORES E REVISTA-EDITORA. DANO.
MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
DE LEI FEDERAL SUSTENTADORES DA TESE. SÚMULA N. 284/STF.
1. A divulgação científica não autorizada de imagem de paciente
viola direitos de intimidade e a ética médica (privacidade e
confidencialidade).
2. Embora a revista e seus editores tenham dever de mitigar os
riscos e danos da divulgação indevida dos pacientes, os médicos
responsáveis pelo tratamento e os médicos autores do artigo são
igualmente responsáveis pelas violações de princípios de bioética.
Hipótese de responsabilização solidária entre os coautores e a
editora.
3. Não se deve confundir a atividade de divulgação científica com a
de outras formas de publicação comercial, como a jornalística.
Nesta, os editores possuem ingerência no próprio texto noticioso, na
medida em que há uma relação funcional, trabalhista, e a produção
assume caráter coletivo, com responsabilidade última do editor e da
empresa. Nas publicações científicas, é dos autores a
responsabilidade primária pelos danos e consequências dos textos e
materiais submetidos, sendo os editores meros garantidores da
conformidade com os critérios de publicação como vetores de
qualidade (o que, no caso, tampouco afasta sua responsabilidade
pelos danos).
4. Os capítulos recursais alusivos ao termo inicial dos juros e à
majoração da reparação não foram sustentados em nenhum dispositivo
de lei federal, o que inviabiliza o conhecimento, a despeito das
aparentes distanciações entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1518, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art159

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000466 ANO:2012
(ITENS II.15, III.2, "I", IV.3, "E", V.6 E V.7 )
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00159 ART:01518
- LEG:FED LEI:****** ANO:1988
*****  CEM-88    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
        ART:00023 ART:00038 ART:00040 ART:00073 ART:00075
        ART:00110

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1518](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1518)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art159)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.978.532 do STJ: responsabilidade civil do estado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978532/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.978.532 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil do estado, hospital público e ética médica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estado, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30c1653774d8091875c663f129aab41a50f3999e095ba06fa7c64b56095c7efb
- **SHA-256 do registro documental:** 9f0a42355645ac71b10d79e1deb40ae03c87127f09e5324509d35a4a6ab0fd2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1978532%2F)

