{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122200,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ac83690a3774573475a34c7026d7fa649f3cff6c4e1319537f07adb8dec2fb","registro_original":{"id_fonte":"942955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467942","numero_registro":"202303528574","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.\nPRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que\nnegou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade\nde rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação\nde penalidades contratuais e indenização por danos morais.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão\ncontratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou\na prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de\nadjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e\nindenização por danos morais.\n3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento\nnas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria\nreexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a\nprescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão\ncontratual e a adjudicação compulsória do imóvel.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e\nde fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\n6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os\nargumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou\ncontradição que configure negativa de prestação jurisdicional.\n7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no\nprazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a\nrevisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas.\n8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de\nforma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ.\nIV. Dispositivo\n9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce8de54625b7b52fbd16ddf89a2ebbbf51f0cd49b2239a06660d9ef02e8ad2ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
