# Registro público: STJ — 2467942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5ac83690a3774573475a34c7026d7fa649f3cff6c4e1319537f07adb8dec2fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942955
- **Número de registro na fonte:** 202303528574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que
negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade
de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação
de penalidades contratuais e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão
contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou
a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de
adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e
indenização por danos morais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas
contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a
prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão
contratual e a adjudicação compulsória do imóvel.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os
argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão que
negou provimento à apelação cível em ação de declaração de nulidade
de rescisão contratual, adjudicação compulsória de imóvel, aplicação
de penalidades contratuais e indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade da rescisão
contratual em razão do inadimplemento culposo do comprador, afastou
a prescrição das parcelas inadimplidas e negou os pedidos de
adjudicação compulsória, aplicação de penalidades contratuais e
indenização por danos morais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando que a controvérsia demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido para revisar a interpretação de cláusulas
contratuais e o acervo fático-probatório, bem como para reconhecer a
prescrição de parcelas inadimplidas, a nulidade da rescisão
contratual e a adjudicação compulsória do imóvel.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de cláusulas contratuais e
de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os
argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição que configure negativa de prestação jurisdicional.
7. A prescrição das parcelas inadimplidas foi afastada com base no
prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem reexame de fatos e provas.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2467942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5ac83690a3774573475a34c7026d7fa649f3cff6c4e1319537f07adb8dec2fb
- **SHA-256 do comentário:** 0aff5dba73ad9a9019ddecdad0677946ebba7965843a293f61a09d9a3cfe036d
