{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122202,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc276e19eea6a87ebd8ce2218486d33b8c394c24f2a8bc978c703afafd398d0","registro_original":{"id_fonte":"942957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2973218","numero_registro":"202502341759","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO LASTREADO EM\nNOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. SUFICIÊNCIA\nRECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\r1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões\ncontrovertidas necessárias à solução da controvérsia, reiterando a\nhigidez do título extrajudicial.\r2. Diante da conclusão das\ninstâncias ordinárias quanto à executividade do título lastreado em\nnotas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumento\nde protesto, com atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e\nexigibilidade, inviável o reexame do acervo fático-probatório por\nforça do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.\r3. Não havendo impugnação\na correção e juros nos embargos à execução, constitui inovação\nrecursal o inconformismo manifestado apenas no recurso de\napelação\r4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"89b5486a3ba7ab1e7cb7a72f2a20726dcd28653dc92887e23fac0602918d7af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
