{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12221,"origem":"stj","sha256_origem":"418c23ce7d6b7f6fe2d98446ddc6a058e54f4cdae0a5483f437d4d300a68376d","registro_original":{"id_fonte":"000824024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004844","numero_registro":"202201565537","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR\nTEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO\nDADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ\nHAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA\nAOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E\nSISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45\nanos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas,\nestatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que\ningressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa\nlei.\n2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma\nlegal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares\ntemporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que\njá haviam ingressado no serviço castrense.\n3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do\ndispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um\ncomando direcionado a processos seletivos que serão realizados\nposteriormente.\n4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares\ntemporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido\nprevistos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos\nfuturos processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos\nrequisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.\n5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma\nsistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45\nanos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos\nsubsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no\nserviço militar temporário.\n6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime\njurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do\nSTF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964\nvisou atingir apenas os militares temporários que ingressarem\natravés de processos seletivos posteriores.\n7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece\nconhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como\nviolado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do\nrecurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013954 ANO:2019","LEG:FED LEI:004375 ANO:1964\n        ART:00005 ART:00027 PAR:00001 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a6c6685a8cd9843eadf7f9b62250026b5dfc12e2e8ef66e1ec120619831da8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
