# Registro público: STJ — 2004844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 418c23ce7d6b7f6fe2d98446ddc6a058e54f4cdae0a5483f437d4d300a68376d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ
HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA
AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E
SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45
anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas,
estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que
ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa
lei.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma
legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares
temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que
já haviam ingressado no serviço castrense.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do
dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um
comando direcionado a processos seletivos que serão realizados
posteriormente.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares
temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido
previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos
futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos
requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma
sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45
anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos
subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no
serviço militar temporário.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se afirma a existência de direito adquirido a regime
jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do
STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964
visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem
através de processos seletivos posteriores.
- **Item 7 (texto oficial):** O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece
conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como
violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ
HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA
AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E
SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45
anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas,
estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que
ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa
lei.
2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma
legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares
temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que
já haviam ingressado no serviço castrense.
3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do
dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um
comando direcionado a processos seletivos que serão realizados
posteriormente.
4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares
temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido
previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos
futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos
requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei.
5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma
sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45
anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos
subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no
serviço militar temporário.
6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime
jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do
STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964
visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem
através de processos seletivos posteriores.
7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece
conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como
violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED LEI:004375 ANO:1964
        ART:00005 ART:00027 PAR:00001 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127730/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2101400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155421/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1580184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.004.844 do STJ: administrativo e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004844/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.004.844 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, serviço militar temporário e limite etário. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** a7fc4c70e584acdc0bb9fc0ff9354849f021d27b83aaade0239e52601d54e5a1
- **SHA-256 do registro documental:** 418c23ce7d6b7f6fe2d98446ddc6a058e54f4cdae0a5483f437d4d300a68376d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2004844%2F)

