{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122219,"origem":"stj","sha256_origem":"5dc9c2337cc24a7478c71776c8ee1830e933aaa68033c459dc101fdc92b92997","registro_original":{"id_fonte":"943009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660683","numero_registro":"202402044749","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO POR\nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. DEFEITO\nNÃO SANADO.\r1. A ocorrência de feriado local e de interrupção de\nexpediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do\nrecurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo\ntribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas\nrazões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de\nfé pública. Precedentes.\r2. A previsão de prazo contida no sistema\neletrônico PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade\ndo recurso por documento idôneo, não sendo suficiente a apresentação\nde print de tela ou imagem de página extraída da internet.\nPrecedentes.\r3. Na espécie, a referida comprovação não foi realizada\nno momento da interposição do apelo extremo, no da resposta à\nintimação da Corte de origem, nem por ocasião do agravo em recurso\nespecial, razão pela qual preclusa a possibilidade de correção.\r4.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira\ne Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do\njulgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"46250ebd1932e32fb8f7486f12685941b925b52afc0fd3ff05d657843b535e2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5dc9c2337cc24a7478c71776c8ee1830e933aaa68033c459dc101fdc92b92997","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
