{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12222,"origem":"stj","sha256_origem":"5cea6574820d182ac3f63f3a506eae4af6f3e10142b306d75afb93946911fe9b","registro_original":{"id_fonte":"000824025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997509","numero_registro":"202201087383","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO\nSUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NÃO\nPÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido\nafastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo\nabrangida a situação pela regra geral.\n2. Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre\ninstituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na\npolítica pública de cotas no ensino superior.\n3. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de\negressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada\na indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade\ndo candidato, à luz de suas necessidades específicas.\n4. Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do\nEstatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não\nprevisto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato\ncom deficiência oriundo de escola não pública.\n5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse\nsentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo\nCongresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a\nprevisão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei\nregradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as\nopções políticas e administrativas dos representantes diretos do\npovo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento\nà necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela\nlei.\n6.Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art29"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE\nINSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1890210>>-AL,\n         <<REsp 1206619>>-PR\n(COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE\nINSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - HIPÓTESE EXCEPCIONAL\nDE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1526171>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27041a9765168a388d26e3eaa384f963534691b727fe6f6d6a7b4e62c8c73946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
