# Registro público: STJ — 1997509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cea6574820d182ac3f63f3a506eae4af6f3e10142b306d75afb93946911fe9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824025
- **Número de registro na fonte:** 202201087383
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NÃO
PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido
afastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo
abrangida a situação pela regra geral.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre
instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na
política pública de cotas no ensino superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de
egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada
a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade
do candidato, à luz de suas necessidades específicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do
Estatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não
previsto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato
com deficiência oriundo de escola não pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse
sentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo
Congresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a
previsão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei
regradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as
opções políticas e administrativas dos representantes diretos do
povo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento
à necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela
lei.
6.Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. COTAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO MÉDIO EM ESCOLA NÃO
PÚBLICA. RESERVA DE VAGAS. DESCABIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste o vício de fundamentação alegado. O acórdão recorrido
afastou a distinção pretendida pela então embargante, entendendo
abrangida a situação pela regra geral.
2. Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre
instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na
política pública de cotas no ensino superior.
3. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de
egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada
a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade
do candidato, à luz de suas necessidades específicas.
4. Hipótese em que o candidato pretende a incidência direta do
Estatuto da Pessoa com Deficiência para a criação de caso não
previsto na Lei de Cotas, qual seja, de reserva de vagas a candidato
com deficiência oriundo de escola não pública.
5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência previa norma expressa nesse
sentido, em seu art. 29, que foi vetado. O veto foi mantido pelo
Congresso Nacional. Subsequentemente, editou-se lei para incluir a
previsão específica alusiva aos candidatos com deficiência na lei
regradora das cotas sociais. Descabe ao Judiciário substituir as
opções políticas e administrativas dos representantes diretos do
povo, que definiram de forma deliberada outros meios de atendimento
à necessidade de inclusão dos segmentos da sociedade tutelados pela
lei.
6.Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art29

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1890210>>-AL,
         <<REsp 1206619>>-PR
(COTAS DE INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR - EQUIPARAÇÃO ENTRE
INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E ESCOLAS PÚBLICAS - HIPÓTESE EXCEPCIONAL
DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1526171>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146%21art29)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.997.509 do STJ: ensino superior e pessoa com deficiência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1997509/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.997.509 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ensino superior, pessoa com deficiência e reserva de vagas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.509 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deficiencia, ensino, pessoa, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45c0c8585f62829411eefe1d45f2814f3174bac7f24359db1595432e1fb9b61c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cea6574820d182ac3f63f3a506eae4af6f3e10142b306d75afb93946911fe9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1997509%2F)

