# Registro público: STJ — 2933662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e73cd6768726a6d0bbd4fb4cd8c58a00c95dff5b9b70cb933c0a22beb9179628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943028
- **Número de registro na fonte:** 202501692491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a inadmis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À LUZ DO ART. 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). FRAUDE
À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA E INSTRUÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 493 E 505 DO
CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que manteve a inadmissão do
recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se pretendeu a
inclusão do ex-cônjuge da executada no polo passivo, sob alegações
de fato superveniente e de preclusão consumativa, com invocação dos
arts. 493 e 505 do CPC.
2.O objetivo recursal é decidir se (i) é
juridicamente possível promover cumprimento de sentença em face de
terceiro que não participou da fase de conhecimento, à luz do art.
513, § 5º, do CPC; (ii) o ex-cônjuge está sujeito aos efeitos da
coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC; (iii) a alegada fraude
à execução pode ser reconhecida no cumprimento de sentença,
dispensando via própria e instrução probatória; (iv) a invocação dos
arts. 493 e 505 do CPC afasta os óbices de inadmissibilidade por
ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame
fático-probatório.
3. É inviável o cumprimento da sentença contra
terceiro não participante da fase cognitiva (art. 513, § 5º, CPC),
que não se submete aos efeitos da coisa julgada (art. 506 do CPC);
eventual fraude à execução demanda ação própria e instrução
adequada; as teses fundadas nos arts. 493 e 505 do CPC não enfrentam
os fundamentos determinantes e não afastam os óbices de
admissibilidade.
4.O acórdão recorrido assentou que a inclusão do
ex-cônjuge é manifestamente descabida por ausência de participação
na fase de conhecimento, o que impede sua sujeição à coisa julgada e
ao cumprimento de sentença (arts. 506 e 513, § 5º, CPC). A alegação
de fraude à execução requer via própria, com contraditório e ampla
defesa. A recorrente não impugnou especificamente tais fundamentos,
atraindo os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, e buscou reabrir
discussão sobre o histórico fático-processual e decisões
interlocutórias pretéritas, o que pressupõe reexame do acervo
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 493 e 505 do CPC, tal
como invocados, não se mostram pertinentes ao núcleo decisório.
5.
Agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de inadmissão
do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** e73cd6768726a6d0bbd4fb4cd8c58a00c95dff5b9b70cb933c0a22beb9179628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** e73cd6768726a6d0bbd4fb4cd8c58a00c95dff5b9b70cb933c0a22beb9179628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2933662 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e73cd6768726a6d0bbd4fb4cd8c58a00c95dff5b9b70cb933c0a22beb9179628
- **SHA-256 do comentário:** 5654a08a4323436c4813a8a4ce068eedc72ad0b2b6a4ecb6ca8d5f5724505e40
