{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122222,"origem":"stj","sha256_origem":"0aec4e3e209060dadb6dfc6b2d8a57075a1ef7fbc511bf483d8d9721ea2d4818","registro_original":{"id_fonte":"943030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868435","numero_registro":"202500663455","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXTINÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE\nACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA\nEXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERROR IN\nPROCEDENDO, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E 884 DO CC, E\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUBSISTÊNCIA.\r1. Inexiste negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma\nclara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, apresentando fundamentação adequada e coerente, em\nconformidade com o art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\r2. A extinção do cumprimento de sentença por\nabandono foi regularmente decretada, após a intimação da parte\nexequente para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, III, do\nCPC. Transitada em julgado a decisão, é incabível sua rediscussão,\nnão havendo falar em error in procedendo.\r3. A fixação dos\nhonorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução está em\nconformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no\nTema 1.076 do STJ, que veda a fixação equitativa quando os valores\nda causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados.\nInaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC. Inexistência de\nenriquecimento sem causa (art. 884 do CC).\r4. Não se caracteriza\ndivergência jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.744.492/PR, por\nausência de similitude fática, uma vez que, no caso concreto, a\nextinção decorreu do abandono processual da exequente, e não de\ndesistência ou de insucesso na execução por falta de bens\npenhoráveis. Correta aplicação do princípio da causalidade.\r5.\nAgravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"99e02a21fcb0facc00cd6d203065782a5552dcbed45df5a1a061f0fd1bbc7277","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0aec4e3e209060dadb6dfc6b2d8a57075a1ef7fbc511bf483d8d9721ea2d4818","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
