{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122223,"origem":"stj","sha256_origem":"09930f84ecddbef47b34019b3ee795930c02707cac03d30bd4b62c7111e2c434","registro_original":{"id_fonte":"943031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496312","numero_registro":"202304078081","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE\nDIREITOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO\nDE COMPRA E VENDA. PREÇO E QUITAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NO\nINSTRUMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO PARA\nRESTABELECER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.\r1. A análise da\nqualificação jurídica de um documento, cujos fatos são\nincontroversos, para aferir se ele constitui título hábil para a\nadjudicação compulsória, configura revaloração da prova, e não seu\nreexame, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.\r2. O direito à\nadjudicação compulsória exige a existência de um compromisso de\ncompra e venda que preencha os requisitos legais, notadamente a\nestipulação de preço e a prova da quitação, nos termos dos arts.\n1.417 e 1.418 do Código Civil.\r3. A procuração em causa própria (in\nrem suam), para ser considerada instrumento hábil a substituir a\npromessa de compra e venda e, assim, embasar a ação de adjudicação\ncompulsória, deve conter os elementos essenciais do negócio\njurídico, quais sejam, a individualização do bem, o preço e a forma\nde quitação .\r4. A mera quitação do financiamento original do imóvel\npela loteadora não supre a ausência de estipulação do preço no\ninstrumento de cessão de direitos celebrado entre os particulares,\ncedente e cessionário, não servindo como prova da efetiva compra e\nvenda entre eles.\r5. Não se desincumbe do ônus probatório (art. 373,\nI, do CPC) o autor que, em ação de adjudicação compulsória, não\napresenta contrato de promessa de compra e venda ou instrumento\nequivalente com os requisitos essenciais do negócio jurídico.\r6.\nAgravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b632161c52486362a7296e9e7d9f2ab2703ce1796ab455df0a97be6a5aba996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"09930f84ecddbef47b34019b3ee795930c02707cac03d30bd4b62c7111e2c434","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
