{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122226,"origem":"stj","sha256_origem":"ede18c1a2715a35f19efc650ccc9c675c64b8e5bf1c1620d5a69be9710d35b8e","registro_original":{"id_fonte":"943034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2967690","numero_registro":"202502241980","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.\nRESPONSABILIDADE REGRESSIVA DO AGENTE DIFUSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO\nSUFICIENTE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 107, IV, DA LEI\n9.610/98). REVALORAÇÃO DA PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA\nCULPA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 E 7 DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,\nNESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. A alegada violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC não se sustenta, porquanto\no Tribunal estadual fundamentou a procedência da lide regressiva na\ndemonstração do ato ilícito e na responsabilidade integral do\nparceiro, conforme as Cláusulas 13 e 13.1 do contrato.\r2. Aferir a\nsuposta violação do art. 107, IV, da Lei nº 9.610/1998 para definir\nse o acórdão recorrido impôs responsabilidade objetiva ao agente\ndifusor, pautada no simples fato da veiculação, sem prova de ciência\ne consciência do ilícito (elemento subjetivo), exige o reexame das\ncircunstâncias fáticas e probatórias dos autos, o que não se admite\nem âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do\nSTJ.\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a revisão das premissas fáticas que levaram a\nconclusão do acórdão local, notadamente para modificar o\nenquadramento jurídico da responsabilidade sem adentrar na análise\nda prova (revalorização da prova), demanda o reexame do conjunto\nprobatório, que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.\r4. Agravo\nconhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0daa3ec01314bafbf8f2114a509ef9e50e750b6b24a4144751a46124701715e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ede18c1a2715a35f19efc650ccc9c675c64b8e5bf1c1620d5a69be9710d35b8e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
