{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122227,"origem":"stj","sha256_origem":"7190d86b97c17f8808c17a013e66584d98f94284610f7ecb9ab124c7bb7f9aad","registro_original":{"id_fonte":"943035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788884","numero_registro":"202404199589","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO\nCORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE\nMANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE\nNORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.\nLEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Reclamação correicional contra decisão\nque indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial\nem razão da periculosidade do local e observância a normativos\ninternos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre\natuação em áreas de risco.\r2. A verificação da alegada violação dos\narts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil\nexige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, §\n2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria\nGeral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais\ndo acórdão recorrido.\r3. Mostra-se vedada a reanálise de\ncontrovérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula\nn. 280 do STF, aplicada por analogia.\r4. A alegada negativa de\nprestação jurisdicional demandaria a análise da validade e\naplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos\noficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice\nsumular.\r5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c6cdadf4a5b242fe4521527859785e2c1c598a9b1e32b115c247c066d8c0501e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
