{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122233,"origem":"stj","sha256_origem":"c063e9051a277ffa1cc7df7bf349868293596c654a2220674bc9672b0ccd04e3","registro_original":{"id_fonte":"943041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754232","numero_registro":"202403627083","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE\nDE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO.\nQUANTIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA.\nCONSONÂNCIA.\r1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação \njurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente \nsua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a \ncontrovérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível \nà  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.\r2.\nNa hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos\nrequisitos para a configuração da responsabilidade civil ou sua\nmitigação e os critérios para a fixação da indenização demandaria o\nreexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº\n7/STJ.\r3. Em relação à exclusão do nexo de causalidade por fato de\nterceiro, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento\ndo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade\ndo transportador, em relação aos passageiros, apenas será afastada\nnas seguintes hipóteses: fortuito externo, força maior, fato\nexclusivo da vítima ou, ainda, em virtude da ocorrência de fato\ndoloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade de\ntransporte.\r4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64af455d620a509d2429befb474f10e6afb40b6ceddb815a71d6e0f8ca44028a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
