# Registro público: STJ — 1666862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a003c6351a1c75040c40130a52de0d40c692b28ed9a4aa0fe9ae0e849c964058

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS LESIVOS AO BANCO DO
NORDESTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJA REDAÇÃO É MERA
TRANSCRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal para a apuração da prática de improbidade
administrativa consistente, em tese, na liberação irregular, pelos
demandados, na condição de empregados do Banco do Nordeste do Brasil
S/A - BNB, de crédito bancário a uma empresa do ramo de energia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo
sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade ativa do
Parquet federal, com fundamento exclusivamente constitucional (arts.
109, I, 127, § 1º, e 129, IX, da Constituição Federal), de modo que
é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.032 do CPC/15 ao
caso em comento, cujos marcos temporais para a admissibilidade do
recurso especial são anteriores à vigência do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Dispositivo legal apontado como violado (art. 10, I, da Lei
5.010/66) que traz mera repetição do disposto no art. 109, I, da
CF/88, o que reforça o enfoque constitucional da matéria e a
impossibilidade de análise na via estreita do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Levando em conta que o recorrente se limitou a apontar violação
de dispositivo legal cujo conteúdo é mera transcrição de norma
constitucional, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia,
segundo preceitua a Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicação do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o acórdão
recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 10, I, da Lei
5.010/66 e 5º, I, h, da LC 75/93, invocados na petição do Recurso
Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS LESIVOS AO BANCO DO
NORDESTE. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL CUJA REDAÇÃO É MERA
TRANSCRIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal para a apuração da prática de improbidade
administrativa consistente, em tese, na liberação irregular, pelos
demandados, na condição de empregados do Banco do Nordeste do Brasil
S/A - BNB, de crédito bancário a uma empresa do ramo de energia.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo
sem resolução do mérito, concluindo pela ilegitimidade ativa do
Parquet federal, com fundamento exclusivamente constitucional (arts.
109, I, 127, § 1º, e 129, IX, da Constituição Federal), de modo que
é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de
usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Inaplicabilidade da previsão contida no art. 1.032 do CPC/15 ao
caso em comento, cujos marcos temporais para a admissibilidade do
recurso especial são anteriores à vigência do CPC/2015.
4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 10, I, da Lei
5.010/66) que traz mera repetição do disposto no art. 109, I, da
CF/88, o que reforça o enfoque constitucional da matéria e a
impossibilidade de análise na via estreita do recurso especial.
5. Levando em conta que o recorrente se limitou a apontar violação
de dispositivo legal cujo conteúdo é mera transcrição de norma
constitucional, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia,
segundo preceitua a Súmula 284/STF.
6. Aplicação do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), pois o acórdão
recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 10, I, da Lei
5.010/66 e 5º, I, h, da LC 75/93, invocados na petição do Recurso
Especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
7. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes para não
conhecer do recurso especial, por maioria, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin.  Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - MERA REPRODUÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1661733>>-PE,
         <<REsp 1703144>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 153682>>-SP,
         <<REsp 1705415>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1404324>>-RS
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMANDA CÍVEL - INTERESSE DA
UNIÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 143460>>-PA,
         <<AgRg no CC 133522>>-PA
   STF - [[ACO-AGR 2438]],
         [[RE-AGR 400291]]
(JUSTIÇA FEDERAL - DEMANDA CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA)
   STF - [[RE-AGR 822816]]-DF
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADE - ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 151071>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 594566>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1379241>>-GO
(VOTO VENCIDO - OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, AO INTERESSE SOCIAL E
À MORALIDADE ADMINISTRATIA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL)
   STJ - {{AREsp 1011523}}-RJ,
         <<AgRg no REsp 1217255>>-TO,
         <<AgInt no REsp 1347148>>-RS,
         <<REsp 1352230>>-PR,
         <<REsp 1292699>>-MG
(VOTO VENCIDO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CAPITAL MAJORITÁRIO PERTENCE À UNIÃO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - {{CC 122629}}-ES,
         <<AgRg no CC 122629>>-ES,
         <<REsp 1249118>>-ES
   STF - [[PET-AGR 5123]],
         [[ACO 987]],
         [[RE-AGR 596836]]

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:208

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01032
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
        ART:00010 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006
        INC:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000292
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000208 SUM:000209
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
        ART:00005 INC:00001 LET:H

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1888091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17115/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1926138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155149/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2195708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [IAC 15 do STJ: Art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-iac-15/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-iac-15%2F)

