# Registro público: STJ — 2882180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057abc983c38518900f3dcc9dc214d5fea37925eb692f3225d9321dbc76e215c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943048
- **Número de registro na fonte:** 202500884765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO
CABIMENTO. NECESSIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº7/STJ. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
2. A revisão da conclusão do tribunal local sobre a
necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de
pré-executividade esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória.
3. A jurisprudência
consolidada do STJ, nos termos da Súmula 98, estabelece que embargos
de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não
possuem caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente
e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial apenas para
afastar a multa do art. 1.026, § 4º do CPC .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 057abc983c38518900f3dcc9dc214d5fea37925eb692f3225d9321dbc76e215c
- **SHA-256 do comentário:** a281d68c508778c8c49a44c33fb59c297f4eb24ef4186920f0ef4abe204a36c5
