# Registro público: STJ — 1886585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dd62ac6fc63f4e88653616a377fa2e222bb7fae09bcd1ff46532c5e3bdc3654

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943052
- **Número de registro na fonte:** 202101281738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À
JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAME DE EVENTUAL INTERESSE DE ENTE FEDERAL.
ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO POR
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, A, DO CPC. SÚMULA 150/STJ.
AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E REMESSA.
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que, ao prover agravo interno para
reconsiderar decisão anterior, conheceu do agravo e não conheceu do
recurso especial, com determinação de remessa dos autos à Justiça
Federal para exame de eventual interesse de autarquia federal em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de
cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança no mercado
de energia elétrica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
omissão quanto ao caráter provisório da remessa à Justiça Federal e
à necessidade de sobrestamento do recurso especial; (ii) é caso de
suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a,
do CPC); (iii) o não conhecimento do recurso especial pode
inviabilizar exame futuro de mérito caso seja simplesmente
ratificada a competência da Justiça estadual; (iv) devem ser sanados
os vícios, com suspensão do recurso especial até definição
definitiva da competência.
3. A omissão se configura quando o
acórdão deixa de enfrentar pedido específico de sobrestamento do
recurso especial diante da remessa à Justiça Federal para exame de
interesse de entes federais, especialmente quando há possibilidade
de futura reafirmação da competência da Justiça estadual, o que
recomenda a mera suspensão para preservar utilidade e acesso à
jurisdição (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
4. A suspensão por
prejudicialidade externa é cabível quando a definição da competência
e do interesse de entes federais pode influir diretamente na marcha
e utilidade do recurso especial, impondo o sobrestamento até decisão
definitiva da Justiça Federal sobre a matéria (art. 313, V, a, do
CPC), em consonância com a competência da Justiça Federal para
decidir sobre a presença da União, autarquias ou empresas públicas
(Súmula 150/STJ).
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar
omissão, com determinação de sobrestamento do agravo em recurso
especial até decisão definitiva sobre a competência e manutenção da
remessa à Justiça Federal para análise de eventual interesse de
autarquia federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1886585 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dd62ac6fc63f4e88653616a377fa2e222bb7fae09bcd1ff46532c5e3bdc3654
- **SHA-256 do comentário:** 177dc0eb9914d7553d9fa12926838226cce0f2ced8b0427853376ab3b611a3d5
