{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122245,"origem":"stj","sha256_origem":"5928960b29028a11a4d4bcc773391d45baacece0c9a5beab645d8821b5c0512e","registro_original":{"id_fonte":"943053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987470","numero_registro":"202502560771","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nRECONSIDERADA. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.\nASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.\nPRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.\nBENEFÍCIO INDEFERIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.\nMULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.\r1. Não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando\na controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\r2. A\njurisprudência desta Corte é no sentido de que a declaração de\nhipossuficiência que tenha por fim o benefício da assistência\njudiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo\nser afastada de forma fundamentada.\r3. É inviável no recurso\nespecial rever as conclusões do tribunal de origem que, a partir das\ncircunstâncias fático-probatórias dos autos, afastou a presunção de\nveracidade da declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça\ngratuita, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\r4. Quanto ao pedido\nformulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o\ncaráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação\nda reprimenda por litigância de má-fé.\r5. Agravo interno provido.\nDecisão de e-STJ fls. 944/945 reconsiderada para conhecer do agravo,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd6e8d0523fe7732318d3723bdee3653c7578126a283eefed57fa8cf67cb4187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
