{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12225,"origem":"stj","sha256_origem":"131082093a56f3e430a9a574493bfa03a91eeb8ad0b7b4af8ab4d2a075c90070","registro_original":{"id_fonte":"000824035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59352","numero_registro":"201803011193","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO\nELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM\nEDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU\nCOM A ADJUDICAÇÃO  DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA\nAÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS\nDO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito,\npelo entendimento de que \"a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi\nadjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela\nperda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da\nassinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial,\nseria inócuo no presente momento garantir a participação das\nempresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi\nadjudicado\" (fl. 450-e). Isso porque \"a impetrante/agravante não\nformulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se\nverifica nos pedidos formulados na inicial mandamental\" (fls.\n02/22).\n2. O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se\ncompatível com precedente da Segunda Turma formado em caso\nsemelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de\nhabilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve\nreconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp\n1233816/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013).\n3. Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques para negar provimento ao recurso\nordinário, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nOg Fernandes e Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LICITAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE\nPEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE)\n   STJ - <<REsp 1233816>>-AM,\n         <<RMS 17065>>-MG\n(VOTO VENCIDO - LICITAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO -\nSUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO CERTAME - PERDA DO\nOBJETO DO MANDAMUS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1774250>>-MT,\n         <<REsp 1833846>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1344327>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e29e38eb18a17a9f0ed42ea38d26e35a8c8c6c409d43de4b6a4a87e49da82286","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
