# Registro público: STJ — 59352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131082093a56f3e430a9a574493bfa03a91eeb8ad0b7b4af8ab4d2a075c90070

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824035
- **Número de registro na fonte:** 201803011193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM
EDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU
COM A ADJUDICAÇÃO  DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito,
pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi
adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela
perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da
assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial,
seria inócuo no presente momento garantir a participação das
empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi
adjudicado" (fl. 450-e). Isso porque "a impetrante/agravante não
formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se
verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls.
02/22).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se
compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso
semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de
habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve
reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp
1233816/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO
ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM
EDITAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME, QUE SE ENCERROU
COM A ADJUDICAÇÃO  DE SEU OBJETO ÀS EMPRESAS VENCEDORAS NO CURSO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. PERDA DO OBJETO. CONFIGURAÇÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, a ação mandamental foi extinta, sem exame do mérito,
pelo entendimento de que "a licitação do tipo Pregão Eletrônico foi
adjudicada e homologada em 27/11/2014, alcançado, portanto, pela
perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da
assinatura dos contratos e, considerando os pedidos da inicial,
seria inócuo no presente momento garantir a participação das
empresas associadas do impetrante em certame cujo vencedor já foi
adjudicado" (fl. 450-e). Isso porque "a impetrante/agravante não
formulou pedido subsidiário de anulação da homologação, conforme se
verifica nos pedidos formulados na inicial mandamental" (fls.
02/22).
2. O entendimento seguido pelo acórdão recorrido mostra-se
compatível com precedente da Segunda Turma formado em caso
semelhante, em que a parte impetrante havia formulado pedido de
habilitação, mas não de anulação dos atos da licitação - e houve
reconhecimento da perda do objeto da ação mandamental (REsp
1233816/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 19/2/2013).
3. Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques para negar provimento ao recurso
ordinário, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin."
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Og Fernandes e Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LICITAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1233816>>-AM,
         <<RMS 17065>>-MG
(VOTO VENCIDO - LICITAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO -
SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO DO CERTAME - PERDA DO
OBJETO DO MANDAMUS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1774250>>-MT,
         <<REsp 1833846>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1344327>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 131082093a56f3e430a9a574493bfa03a91eeb8ad0b7b4af8ab4d2a075c90070
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

