# Registro público: STJ — 2919352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef90133e215e9e732dfdf8f4a96a13d7a91d76209926fcaf117515f1722e3e6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943062
- **Número de registro na fonte:** 202501452957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 
GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA.  PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS.  REEXAME 
DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7/STJ.  PESSOA 
JURÍDICA.  COMPROVAÇÃO  DA  HIPOSSUFICIÊNCIA.  SÚMULA  N.  481/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Observa-se que o
Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento,
não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 9º e 10, do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e
356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Se a parte recorrente
entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a
questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de
que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o
conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos
legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação
devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da
interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir
no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3.  Rever 
o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  com  o  objetivo  de 
acolher  a  pretensão  recursal  de  que  o  agravante  não  faz 
jus  ao  benefício  da  gratuidade  de  justiça,  consoante 
documentação  juntada  aos  autos,  demandaria  necessário 
revolvimento  de  matéria  fática,  o  que  é  inviável  em  recurso
 especial,  à  luz  do  óbice  contido  na  Súmula  n.  7  desta 
Corte,  assim  enunciada:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de 
prova  não  enseja  recurso  especial".
4.  O  deferimento  do 
pedido  de  assistência  judiciária  gratuita  depende  da 
demonstração  pela  pessoa  jurídica,  com  ou  sem  fins 
lucrativos,  de  sua  impossibilidade  de  arcar  com  as  custas 
do  processo  (Súmula  n.  481/STJ).
5. É pacífico o entendimento
desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ef90133e215e9e732dfdf8f4a96a13d7a91d76209926fcaf117515f1722e3e6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ef90133e215e9e732dfdf8f4a96a13d7a91d76209926fcaf117515f1722e3e6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

